Recibos verdes: Como fechar a atividade



Se é trabalhador independente ou está a pensar em trabalhar por conta própria, saiba como proceder junto do Fisco e da Segurança Social.

Seja por opção própria, por falta de um vínculo laboral mais estreito ou pela necessidade de encontrar outras formas de rendimento complementares ao salário ganho como trabalho por conta de outrem, a verdade é que são muitos os portugueses que exercem atividade como trabalhadores independentes. Estatísticas antigas do Eurostat, relativas ao ano de 2012, indicavam que na altura mais 21% dos trabalhadores portugueses eram trabalhadores independentes, uma percentagem que colocava Portugal na lista dos países da UE com a taxa mais elevada de trabalhadores por conta própria.

Para que uma pessoa possa exercer atividade como trabalhador independente há alguns requisitos processuais a cumprir junto dos serviços das Finanças e da Segurança Social. Saiba então como deve proceder para encerrar a atividade como trabalhador independente.

Encerrar atividade

Muitas vezes, os trabalhadores deixam de exercer atividade como trabalhadores independentes, mas esquecem-se de comunicar à Autoridade Tributária essa situação. Mas para o Fisco um contribuinte apenas deixa de ser considerado como trabalhador independente quando este encerra a sua atividade junto dos serviços das Finanças.

Imagine, por exemplo, que deixou de fazer prestação de serviços em dezembro de 2013 e nunca alterou a sua situação fiscal. Neste caso, mesmo que entretanto não tenha passado um único recibo terá que continuar a preencher o Anexo B (relativo aos rendimentos empresariais e profissionais) da sua declaração de IRS.

Para encerrar a sua atividade como trabalhadores independentes, os contribuintes deverão ou dirigir-se a um serviço das Finanças ou então podem também fazê-lo através do Portal das Finanças, seguindo o seguinte caminho: Início- Os Seus Serviços – Entregar – Declarações – Atividade e escolher a opção “Cessação de Atividade”. Sendo que na declaração de IRS a entregar no ano seguinte, o contribuinte deverá referir a cessação da atividade, no Anexo B, no quadro 12.  

À semelhança do que acontece com a abertura de atividade, também na cessação de atividade os trabalhadores não têm de entregar qualquer declaração à Segurança Social dando conta da alteração da sua situação, uma vez que o Fisco comunica à Segurança Social o cancelamento de atividade dos trabalhadores.
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