Se é trabalhador independente ou está a
pensar em trabalhar por conta própria, saiba como proceder junto do Fisco e da
Segurança Social.
Seja por opção própria,
por falta de um vínculo laboral mais estreito ou pela necessidade de encontrar
outras formas de rendimento complementares ao salário ganho como trabalho por
conta de outrem, a verdade é que são muitos os portugueses que exercem
atividade como trabalhadores independentes. Estatísticas antigas do Eurostat,
relativas ao ano de 2012, indicavam que na altura mais 21% dos trabalhadores
portugueses eram trabalhadores independentes, uma percentagem que colocava
Portugal na lista dos países da UE com a taxa mais elevada de trabalhadores por
conta própria.
Para que uma pessoa
possa exercer atividade como trabalhador
independente há alguns requisitos processuais a cumprir junto dos serviços
das Finanças e da Segurança Social. Saiba então como deve proceder para abrir a
atividade como trabalhador independente.
Abrir
a atividade
Se quer fazer a prestação
de serviços como trabalhador independente o primeiro passo a dar, ainda antes
de começar a exercer a atividade, é comunicar a sua intenção às Finanças. Isto
é possível através da entrega da declaração de início de atividade. Este passo
pode ser feito presencialmente num serviço das Finanças, ou nas lojas do
cidadão. Nestes casos não há “necessidade de preenchimento de impressos, sendo
a informação recolhida diretamente para o sistema de registo de contribuintes”,
é possível ler-se no folheto informativo disponibilizado pelas Finanças sobre o
início de atividade.
No entanto, a abertura
de atividade profissional ou empresarial também pode ser feita na internet,
através do Portal das Finanças. Neste caso, para entregar a declaração de
início de atividade deverá ter consigo a sua senha de acesso ao Portal e o
respetivo número de identificação fiscal. Depois poderá seguir o seguinte
caminho: Início- Os Seus Serviços- Entregar- Declarações- Atividade- Início de
Atividade. Uma nota importante: Depois de executado este passo, tal não
significa que o contribuinte possa exercer de imediato a atividade empresarial
ou profissional. Isto porque a declaração de início de atividade fica pendente,
necessitando de confirmação final que será dada depois do contribuinte
“recolher para o Portal das Finanças, o código de fiabilização que lhe será
remetido por correio para o seu domicílio fiscal, explicam as Finanças.
Os contribuintes deverão
ainda assinalar qual o regime de tributação que preferem seguir: o regime
simplificado ou a contabilidade organizada. Para saber conhecer os prós e os
contras de cada um destes regimes leia também este artigo.
Um ponto importante:
apesar da entrega da declaração de atividade ser obrigatória para quem quer
exercer atividade por conta própria, a legislação isenta esta obrigação
declarativa os trabalhadores que façam apenas um ato isolado. Para saber mais
informações sobre como passar um ato isolado veja este artigo.
Como
proceder junto da Segurança Social?
Tendo em conta o
cruzamento de dados que existe entre o Fisco e a Segurança Social, os
contribuintes que façam a abertura de atividade como trabalhadores por própria
não têm de comunicar a sua situação à Segurança Social. “Os serviços da
administração fiscal comunicam à Segurança Social o início de atividade dos
trabalhadores independentes, que inscreve o trabalhador, caso o mesmo ainda não
se encontre inscrito, e faz o respetivo enquadramento no regime dos
trabalhadores independentes, informando-o da inscrição e/ou enquadramento, não
sendo necessário preencher qualquer formulário”, informa a Segurança Social no
seu “Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação de Atividade de Trabalhador
Independente”.
O mesmo documento
explica como é feito o enquadramento destes trabalhadores, para efeitos de
cálculo das contribuições para a Segurança Social. Nota, no entanto, para o
facto de no caso de ser a primeira vez que o trabalhador exerce atividade por
conta própria, o primeiro enquadramento só produz efeito quando o rendimento
relevante anual do trabalhador for superior a 2.515,32 euros e após o decurso
de pelo menos 12 meses.
Nas
situações em que os trabalhadores acumulam atividade de trabalho independente
com trabalho dependente (por conta de outrem), estes ficam isentos do pagamento
das contribuições sociais. No entanto, para ter acesso a esta isenção, as
entidades patronais destes trabalhadores têm de fazer os respetivos descontos
para a segurança social, no âmbito dos rendimentos da categoria A. Se é este o
seu caso deverá pedir a isenção junto da delegação regional da Segurança
Social.
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