Se é trabalhador independente ou está a
pensar em trabalhar por conta própria, saiba como proceder junto do Fisco e da
Segurança Social.
Seja por opção própria,
por falta de um vínculo laboral mais estreito ou pela necessidade de encontrar
outras formas de rendimento complementares ao salário ganho como trabalho por
conta de outrem, a verdade é que são muitos os portugueses que exercem
atividade como trabalhadores independentes. Estatísticas antigas do Eurostat,
relativas ao ano de 2012, indicavam que na altura mais 21% dos trabalhadores
portugueses eram trabalhadores independentes, uma percentagem que colocava
Portugal na lista dos países da UE com a taxa mais elevada de trabalhadores por
conta própria.
Para que uma pessoa
possa exercer atividade como trabalhador
independente há alguns requisitos processuais a cumprir junto dos serviços
das Finanças e da Segurança Social. Saiba então como deve proceder para encerrar
a atividade como trabalhador independente.
Encerrar
atividade
Muitas vezes, os
trabalhadores deixam de exercer atividade como trabalhadores independentes, mas
esquecem-se de comunicar à Autoridade Tributária essa situação. Mas para o
Fisco um contribuinte apenas deixa de ser considerado como trabalhador
independente quando este encerra a sua atividade junto dos serviços das
Finanças.
Imagine, por exemplo,
que deixou de fazer prestação de serviços em dezembro de 2013 e nunca alterou a
sua situação fiscal. Neste caso, mesmo que entretanto não tenha passado um
único recibo terá que continuar a preencher o Anexo B (relativo aos rendimentos
empresariais e profissionais) da sua declaração de IRS.
Para encerrar a sua
atividade como trabalhadores independentes, os contribuintes deverão ou
dirigir-se a um serviço das Finanças ou então podem também fazê-lo através do
Portal das Finanças, seguindo o seguinte caminho: Início- Os Seus Serviços –
Entregar – Declarações – Atividade e escolher a opção “Cessação de Atividade”.
Sendo que na declaração de IRS a entregar no ano seguinte, o contribuinte
deverá referir a cessação da atividade, no Anexo B, no quadro 12.
À semelhança do que
acontece com a abertura de atividade, também na cessação de atividade os
trabalhadores não têm de entregar qualquer declaração à Segurança Social dando
conta da alteração da sua situação, uma vez que o Fisco comunica à Segurança
Social o cancelamento de atividade dos trabalhadores.
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