Se é trabalhador independente conheça alguns
dos erros mais frequentemente cometidos e que podem custar muitos euros ao
final do ano.
O mês de maio é
possivelmente a altura do ano que mais dores de cabeça pode suscitar a quem não
trabalha por conta de outrem. O facto de este ser o mês em que estes
contribuintes fazem a entrega do seu IRS, leva-os a terem atenção redobrada às
obrigações fiscais a que estão sujeitos. Se está dentro deste clube tome nota
de alguns erros mais comuns entre os trabalhadores independentes e saiba como
evitá-los.
1.
Juntar faturas ao longo do ano que não são dedutíveis no IRS
Este é provavelmente o
erro mais comum entre os trabalhadores independentes que estão abrangidos pelo
regime simplificado. Muitos deles recolhem ao longo do ano faturas relacionadas
com a sua atividade, pensando que podem abatê-las na sua declaração de IRS.
Errado. Isto porque o Fisco considera automaticamente que 25% do rendimento
bruto obtido por estes trabalhadores refere-se a despesas necessárias para o
exercício da sua atividade. Quer isto dizer, que apenas 75% do rendimento
obtido é que será tributado. Só no caso de optar pelo regime de contabilidade
organizada é que poderá deduzir as despesas com o exercício da atividade.
2.
Não saber se está, ou não, isento de cobrança de IVA
Uma das obrigações a que
estão sujeitos os trabalhadores independentes é a cobrança de IVA aos seus
clientes pela prestação dos seus serviços. No entanto, há algumas situações em
que os contribuintes estão isentos desta obrigação. É o caso, por exemplo, dos
trabalhadores que tenham registado no ano anterior um volume de negócios igual
ou inferior a 10 mil euros. Isso mesmo é possível ler-se no artigo nº 53 do
código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). “Beneficiam da isenção do
imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir
contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações
de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que
consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo
E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de
negócios superior a (euro) 10 000”.
Esta isenção é
frequentemente motivo para alguns mal-entendidos. Por exemplo: Se eu for um
trabalhador a recibos verdes e tiver direito à isenção de cobrança do IVA ao
abrigo do artigo nº53, mas se por acaso durante este ano o meu volume de
negócios ultrapassar o patamar dos 10 mil euros, vou continuar isento da
cobrança de IVA até janeiro do ano seguinte. Nessa altura terei de comunicar às
Finanças de que ultrapassei o limite de faturação e só a partir daí é que
estarei obrigado a fazer a cobrança deste imposto – mesmo que no próximo ano o
meu volume de negócios seja inferior a 10 mil euros.
Outra questão importante
a salientar ainda sobre tema refere-se ao preenchimento correto do recibo
eletrónico. Isto porque os contribuintes que usufruem da isenção de cobrança de
IVA ao preencher o recibo eletrónico têm de referir qual é o artigo do código
do IVA que prevê, no seu caso, a isenção da cobrança deste imposto. Isto é
importante porque além da isenção de cobrança prevista no artigo nº 53, há
também trabalhadores independentes que, pela natureza da sua profissão estão
isentos da cobrança de IVA, independentemente do volume de negócios que atinjam
na sua atividade. Estas isenções estão previstas no artigo 9 do código de IVA.
Este artigo prevê, por exemplo, que médicos e enfermeiros não estejam sujeitos
a esta obrigação fiscal. O mesmo se passa com os trabalhadores independentes
que façam prestações de serviço na área do ensino, lares de idosos ou IPSS.
Para conhecer a lista completa de profissões que estão isentas da cobrança do
IVA consulte esta área do Portal das Finanças.
Tendo em conta estas
situações é aconselhável que tenha cuidado ao preencher o recibo eletrónico
para identificar o artigo correto que prevê a isenção no seu caso. Imagine, por
exemplo, que é enfermeiro e trabalha como trabalhador independente. Segundo o
artigo 9 do Código do IVA está isento da cobrança e do pagamento deste imposto,
independentemente dos montantes que ganhe ao longo do ano. No entanto, se ao
preencher o recibo eletrónico se enganar e em vez de referir que está isento do
IVA ao abrigo do artigo 9, disser que está isento ao abrigo do artigo 53 (que
prevê a isenção a quem ganhe menos de 10 mil euros por ano), poderá ter
problemas. Isto porque se o montante global dos seus rendimentos for superior a
10 mil euros por ano, as Finanças irão detetar um erro e considerar que os seus
rendimentos afinal estão sujeitos ao pagamento do IVA.
3.
Não saber que pode reduzir o seu enquadramento na Segurança Social
Muito trabalhadores, que
apenas trabalham com recibos verdes, não sabem mas podem solicitar junto da
Segurança Social uma redução do seu enquadramento. Ou seja: podem reduzir o
escalão de base de incidência contributiva em que está inserido e assim
diminuir a fatura dos descontos que efetuam para a Segurança Social. Esse
pedido pode ser solicitado em outubro (mês em que a legislação prevê que os
trabalhadores independentes sejam reposicionados nos escalões contributivos).
Mas não é apenas nesta altura do ano que os trabalhadores independentes podem
requisitar o reenquadramento de escalão. “Se, durante os 12 meses em que produz
efeitos a base de incidência contributiva fixada anualmente em outubro, o
trabalhador independente verificar alterações significativas ao seu rendimento,
em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação
da sua base de incidência contributiva”, refere o Guia da Segurança Social
sobre as obrigações para trabalhadores independentes. O mesmo documento refere
ainda que este pedido de reavaliação é efetuado, através do preenchimento de um
requerimento específico e tem de ser acompanhado “do documento comprovativo dos
rendimentos auferidos no período requerido, emitido pelos serviços de
Administração Tributária e Aduaneira”.
4.
Esquecer-se de enviar a declaração periódica de IVA, mesmo quando não passou
qualquer recibo
Uma das obrigações
declarativas a que estão sujeitos os trabalhadores independentes (ao abrigo do
regime geral do IVA) é o envio da declaração periódica do IVA. Este documento
permite informar a Autoridade Tributária sobre os valores ganhos pelo
contribuinte pela prestação de serviços e sobre os impostos que foram cobrados
aos seus clientes. O problema com esta declaração pode colocar-se quando os
trabalhadores independentes deixam de passar recibos, mas por alguma razão
continuam a manter a sua atividade aberta. Neste caso, e mesmo que não tenham
feito qualquer prestação de serviços deverão continuar a enviar a declaração
periódica de IVA, assinalando no campo indicado que não teve qualquer
atividade.
Caso contrário, os
serviços das Finanças podem assumir que o contribuinte apenas se esqueceu de
enviar a declaração, continuando a pensar que o contribuinte continua a fazer a
prestação de serviço. No limite, esta situação poderá levar a que os
contribuintes possam ser surpreendidos por uma liquidação oficiosa das Finanças
para procederem ao pagamento de IVA por serviços que nunca foram prestados. Para
evitar uma situação desta natureza deverá proceder de uma de duas formas: Ou
encerra a atividade ou, se quiser manter atividade aberta, terá de continuar a
enviar a declaração periódica de IVA preenchida a “zeros” (até poder solicitar
o reenquadramento na isenção de cobrança do IVA).
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